Mostrar mensagens com a etiqueta Negligência. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Negligência. Mostrar todas as mensagens
Negligência e dolo - modalidades e a sua crítica.
20 comentários Publicada por Pedro Azevedo em 09:03Sabendo que vai ser difícil, aqui vai. E veja-se o "direito privado" a entrar neste blog...
Porque é que não se deve distinguir, para efeitos de responsabilidade civil, a negligência consciente da negligência inconsciente e, por outro lado, se deve distinguir entre o dolo directo, o dolo necessário e o dolo eventual?
Define-se a negligência consciente como uma conduta na qual o agente está ciente de que é possível que o facto causador de dano venha a acontecer, derivado da sua conduta, mas actue sem dar importância a isso, eventualmente convencendo-se de que não irá acontecer, e a negligência inconsciente pela não percepção por parte do lesante que a sua conduta possa lesar outrem. Ora, esta distinção, apesar de ser retirada do artigo 14º e 15º do C.P., tem de ser vista com muito cuidado. Com que explicação deverá ser punida mais violentamente uma pessoa que, pensando que por guiar em excesso de velocidade, ainda assim o faça, do que uma que nem pense nisso? Uma pessoa completamente irresponsável, apesar de completamente sã, seria responsabilizada em menor grau do que uma pessoa que achasse que essa sua velocidade excessiva, em princípio, não causaria danos a ninguém, apesar de, por ser capaz, ter pensado sobre isso. Claro que o Direito pode exigir de cada um o que cada um pode dar, mas essa máxima aplicar-se-ia apenas a pessoas manifestamente incapazes. Como dizia Heinrich Horster, o Direito não deve beneficiar os incautos e os imprevidentes. Porque, note-se, em termos de danos, o resultado será o mesmo - o que se trata aqui (e bem, visto que esse ponto também deve relevar) é uma valoração subjectiva do estado do sujeito. O problema é que essa valoração é demasiado subjectiva para funcionar como critério de gradação da ressarcibilidade.
Agora, seguindo outra máxima, a de não criticar sem apresentar sugestões, a negligência inconsciente deve ser substituida pela ideia de homem médio, por uma valoração objectiva daquelas circunstancias, em que o interprete aplicador terá de verificar se, naquelas circunstâncias, era ou não exigivel que o lesante tivesse pensado nelas. Se não, estamos perante negligência inconsciente. Se sim, estamos perante negligência consciente - alteração esta que acarreta um acrescento à negligência inconsciente - esta passa a englobar não só os casos em que o lesante pensou na hipótese do dano e nada fez que alterasse a sua conduta, mas também nos casos em que o devia ter feito, por lhe ser exigivel tal.
Já quanto às modalidades de dolo, nada há a apontar na sua classificação: o dolo directo representa a conduta do agente directamente e propositadamente dirigida a causar o dano, o dolo necessário a conduta que, não tendo como fim o causar o dano, implica-o e o agente aceita-o totalmente, e o dolo eventual, no qual o agente verifica que é possível que a sua conduta cause um dano, mas conforma-se com a sua eventual verificação e age na mesma.
Porque é que não se deve distinguir, para efeitos de responsabilidade civil, a negligência consciente da negligência inconsciente e, por outro lado, se deve distinguir entre o dolo directo, o dolo necessário e o dolo eventual?
Define-se a negligência consciente como uma conduta na qual o agente está ciente de que é possível que o facto causador de dano venha a acontecer, derivado da sua conduta, mas actue sem dar importância a isso, eventualmente convencendo-se de que não irá acontecer, e a negligência inconsciente pela não percepção por parte do lesante que a sua conduta possa lesar outrem. Ora, esta distinção, apesar de ser retirada do artigo 14º e 15º do C.P., tem de ser vista com muito cuidado. Com que explicação deverá ser punida mais violentamente uma pessoa que, pensando que por guiar em excesso de velocidade, ainda assim o faça, do que uma que nem pense nisso? Uma pessoa completamente irresponsável, apesar de completamente sã, seria responsabilizada em menor grau do que uma pessoa que achasse que essa sua velocidade excessiva, em princípio, não causaria danos a ninguém, apesar de, por ser capaz, ter pensado sobre isso. Claro que o Direito pode exigir de cada um o que cada um pode dar, mas essa máxima aplicar-se-ia apenas a pessoas manifestamente incapazes. Como dizia Heinrich Horster, o Direito não deve beneficiar os incautos e os imprevidentes. Porque, note-se, em termos de danos, o resultado será o mesmo - o que se trata aqui (e bem, visto que esse ponto também deve relevar) é uma valoração subjectiva do estado do sujeito. O problema é que essa valoração é demasiado subjectiva para funcionar como critério de gradação da ressarcibilidade.
Agora, seguindo outra máxima, a de não criticar sem apresentar sugestões, a negligência inconsciente deve ser substituida pela ideia de homem médio, por uma valoração objectiva daquelas circunstancias, em que o interprete aplicador terá de verificar se, naquelas circunstâncias, era ou não exigivel que o lesante tivesse pensado nelas. Se não, estamos perante negligência inconsciente. Se sim, estamos perante negligência consciente - alteração esta que acarreta um acrescento à negligência inconsciente - esta passa a englobar não só os casos em que o lesante pensou na hipótese do dano e nada fez que alterasse a sua conduta, mas também nos casos em que o devia ter feito, por lhe ser exigivel tal.
Já quanto às modalidades de dolo, nada há a apontar na sua classificação: o dolo directo representa a conduta do agente directamente e propositadamente dirigida a causar o dano, o dolo necessário a conduta que, não tendo como fim o causar o dano, implica-o e o agente aceita-o totalmente, e o dolo eventual, no qual o agente verifica que é possível que a sua conduta cause um dano, mas conforma-se com a sua eventual verificação e age na mesma.
Etiquetas: Danos patrimoniais puros, Negligência, Responsabilidade Civil
Subscrever:
Mensagens (Atom)
Arquivo
Autor
- Pedro Azevedo
- Todos os direitos dos textos são reservados ao autor. Mesmo.