Oral de Melhoria - a delegação de poderes

Começando pela parte inicial do tema que (supostamente) ia apresentar na oral de Direito Administrativo.

"A delegação de poderes está definida no CPA, pelo que não é necessário gastar muito tempo com este aspecto. Digamos apenas que é um acto que possibilita ao delegado exercer competências do delegante, sujeito a determinados requisitos (que são 3). Peno que o facto da delegação ser intuito personae é criticável. Como ensinava Marcello Caetano, a delegação é um acto do órgão, não do titular do mesmo. Aplicando este conhecimento ao delegado, também é de defender que, devido ao fenómeno da institucionalização, a delegação devesse ser feita a um órgão e não tendo especificamente em conta o seu titular

A questão da possibilidade da delegação total de poderes surge em quase todos os manuais e teses sobre o assunto. Mas nem sempre é respondida da melhor maneira. A doutrina é unânime, tanto quanto apurei, em não aceitar a delegação total de poderes. Mas normalmente dá-se isso como dado adquirido, talvez por ser tão intuitivo. Por exemplo, Sérvulo Correia nas “Noções de Direito Administrativo”, 1982, ponto 23.2 afirma-o sem explicar, remetendo para a doutrina italiana de Fazio e francesa de Vedel. Ainda assim, a intuição não chega e importa tentar justificar essa tendência. Vedel, em 1976, defende a impossibilidade da delegação total de poderes por a existência de um superior/inferior, ou seja, a não delegação desses poderes, ser um imperativo constitucional na salvaguarda dos direitos dos administrados. (poder este que nada tem que ver com o poder de hierarquia). Refere, ainda, em França, dois tipos de delegação, uma com os poderes comuns de avocação e revogação, e abstracta, e outra equivalente à delegação de assinatura, essa sim intuito personae. Garcia de Entérria e Tomás-Ramon Fernandez defendem, face ao ordenamento espanhol, a impossibilidade de delegação total de competências (ainda que o façam relativamente à delegação em comunidades autónomas). Os argumentos (na pg. 329 da edição de 1997) são os de que não se pode alterar a ordem constitucional pela delegação (a delegação completa resultaria na possibilidade de moldar através de um acto infra constitucional as competências estabelecidas por normas supra-legais), e a necessidade de manter a unidade do Estado. Este argumento, apesar de importante para a parte da delegação total, não responde a uma outra questão importante – o de saber se o poder de delegação é discricionário ou não. Veremos a seguir que esse poder não é totalmente discricionário. Por agora, para a resolução da possibilidade ou não de delegação total de poderes, avançamos com a seguinte explicação: para começar, defendendo a tese da extensão, como defenderemos a seguir, é indiferente a delegação ser total ou não, porque a competência, como é alargada e não transferida, não desresponsabiliza um eventual delegante que, delegando todas as suas competências, nada faça – a competência continua a ser dele, e impõe-se lhe que trabalhe no sentido de as concretizar. Por outro lado, estará a ir contra o interesse público, que supostamente era aquilo que ele tinha de prosseguir. Em terceiro lugar, está a eximir-se das responsabilidades aquando da sua contratação ou quando assume um cargo. Ainda que delegasse grande parte das competências, o dever dele seria zelar pelo bom trabalho do delegado e a resolução de casos quando este esteja sobrecarregado. Relativamente à discricionariedade do acto de delegação de poderes, a resolução terá de passar, como muito no Direito, pelo conflito de normas. Se é verdade que a lei habilitante da delegação permite ao potencial delegante delegar ou não as competências, também é verdade que este poder não é totalmente discricionário. Existe conformação normativa desta liberdade ao nível dos princípios, no sentido em que a partir do momento em que a não delegação leve à violação do princípio da desburocratização (usando um exemplo de Marcelo Rebelo de Sousa , na página 141 do Tomo I do Manual de Direito Administrativo, o artigo 57º do CPA que exige a celeridade dos processos, o que não pode acontecer se o potencial delegante estiver sobrecarregado e, ainda assim, não delegar as suas competências), é preciso repensar a conduta sob pena de, por omissão, se violar uma disposição normativa (Paulo Otero da exemplos de quando é obrigatório delegar, no livro de 1987 sobre a delegação de poderes). Para terminar, a delegação total dos poderes incorreria num contradição lógica: se os poderes de revogação e avocação nascem da delegação, ou seja, são posteriores e existem por causa dela, não podem ser delegados."


Em breve o resto da oral. Isto era a parte introdutória.



0 comentários:

Blogger Templates by Blog Forum