Alf Ross e o conceito de vigência

A discórdia começa no segundo capítulo, no qual Ross defende que a vigência dos Direito é destinada, prima facie, aos tribunais, e só depois aos particulares. Apesar de ver o Direito como ordem coerciva, não se me afigura correcta esta tentativa - recordemos Hart e a norma de reconhecimento, que deriva das pessoas, que dão o poder ao Direito, ao soberano, aos tribunais, o que for. Não se pode centrar a ideia do Direito nos tribunais, até porque sabemos que o Direito só funciona quando é obedecido maioritariamente de livre e espontânea vontade. Percebe-se o que Ross quer dizer, quando refere que a vigência do Direito é independente da violação deste, mas a meu ver a violação deste, se for consecutiva, sucessiva, reiterada, etc é uma ferida à norma de reconhecimento. O centro da norma têm de ser as pessoas, porque a norma tem também um papel intrutivo, não no sentido de ensinar, mas no sentido de indicar qual a direcção que deve ser tomada para não se ser sancionado. A coercibilidade surge num momento posterior, surge se a condição directamente derivada da verificação da previsão (se A é, B deve ser) não for cumprida. A não é porque B deve ser. B deve ser porque A é. Neste ponto, não estou convencido que tenha razão, pelo que deixo isto uns dias a repousar.

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