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Princípios e regras

Se se aceitar o conceito de "regra" como referente a um comando aplicável ou não, e se se aceitar que o ordenamento jurídico seja apenas baseado nestas regras, nestes "sim's" e "não's", em meras operações matemáticas aplicáveis ao caso concreto, em meras operações lógicas, ter-se-à de aceitar que este nunca poderá ser pleno - existirão graves lacunas, na medida em que o ordenamento evolui sempre em conjunto com a sociedade e a sua diversidade e complexidade faz com que a existência de apenas este tipo de normas tão rígidas leve a uma enorme incapacidade de cobrir todos os casos concretos que se pretenda resolver. Sendo assim, quer se aceite que deste modo existem lacunas profundas, e se queira aperfeiçoar o sistema e reduzi-las, quer se postule que não podem existir lacunas num ordenamento, e se admita que não é com regras no sentido supra referido que estas desaparecem, surge sempre como fulcral a existência de algo mais - a existência de outro tipo de normas. Os princípios, a que eu chamo normas modelares e modeláveis. Modelares porque moldam o sistema de modo a permitir uma aplicação não apenas de sim's e não's, isto é, não apenas de regras, mas uma aplicação que leva ao preenchimento de espaços intersticiais, uma aplicação plena a todos os casos concretos, projectada a partir das fontes. Modeláveis porque, quando em colisão, se aconchegam mutuamente, permitindo diferentes graus de aplicação. São os princípios. Definiria princípios como comandos imperativos até prova em contrário - ou seja, até colisão com princípio contrário mais imperativo. Não se pense, no entanto, que esta colisão leva à cessação completa de efeitos do outro. Não é isso que acontece. Além disso, não me parece que, tal como disse em cima, por abuso de linguagem, um princípio que colida com outro tenha de ir em sentido contrário. Pode ir no mesmo sentido de modo mais eficaz, aglutinando-o. Podem ir perpendiculares um ao outro, colidindo e criando uma nova trajectória do comando. Imagine-se uma guerra de asteróides. Pode ser totalmente fragmentado, ou fragmentar outros. No fundo, a resolução usada é a contida no sistema - o sistema encarrega-se, deste modo, de fazer valer a solução mais correcta à luz deste, ainda que se decida atirar todos os princípios para a luta. Das fontes deriva a solução para qualquer caso concreto. E de princípios são extraídas também normas para o caso concreto - funcionarão os princípios como uma espécie de intermédio entre as fontes e a norma aplicável ao caso concreto? Derivará, de cada caso concreto, uma norma diferente, em grau, proveniente dum mesmo princípio? Os principios que não relevarem para o caso terão o peso de pequenos asteróides que em nada alteram a grande rota. A colisão dos titãs determinará a resolução do caso concreto. Não que o sistema não tenha falhas - apenas a necessidade prevista civil e infelizmente não constitucionalmente (que seria a opção correcta) de resolução de todos os casos faça com que se resolvam alguns casos com base na conscencialização que o sistema criou em anos de existência - duas ressalvas: será, então, um caso omisso irresolúvel quando o sistema é novo? Eu diria que o sistema nunca é novo, sendo que sempre existiu direito em sociedade, e o homem sempre viveu em sociedade. Claro que à luz dos dias de hoje soluções antigas seria ineficázes e seriam consideradas uma resolução vergonhosa, mas o estudo tem de ser feito em momentos sucessivos, um pouco como a definição de presente - quando se o avista, já ele desapareceu, e é passado. O que virá a ser presente ainda não o é, e quando o for, já será passado. Daí que as considerações tenham de ser feitas em dois planos - um plano instantâneo, para a resolução do caso, mas consoante a ponderação do passado e do futuro, que constitui o outro plano. A outra ressalva é uma critica negativa na esteira de Kelsen ao papel por vezes mais ético-moral-social do que propriamente normativo stricto sensu da jurisprudência - ou seja, mais de cristalização de conceitos praeter legem do que propriamente a sua aplicação - isto na crença de que o sistema funcione pleno, que ainda não é definitiva em mim, apeans tendencial.

Um princípio é a fuga para a abstração, necessária pela fuga para a concretização das regras. Seguindo a esteira da escola lógica, e sendo A= abstração e C= concretização, o sistema de comandos seria algo como ACACACAC (...), ou CACACACA (...). E não é irrelevante por qual deles começa. E a meu ver o caminho parte da abstração para a concretização.

Imagem 1. A relevância dos princípios num caso concreto específico. Noutro, seria totalmente diferente. Cada bolha é um princípio, mais ou menos imperativo consoante o caso, ie, mais ou menos levado à plenitude de aplicação consoante os valores em causa.



Imagem 2. Polarizarão à sua volta os princípios as regras?



Pedro Azevedo

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