O artigo 30.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 30º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.

3 - Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.


Este artigo encerra em si diversas normas, sendo que há uma específica que necessita de análise pormenorizada, por levantar diversas dúvidas. Falamos da norma encerrada no enunciado normativo do número 2 do artigo 30.º do CPA, que dita serem irrelevantes (além das modificações de facto do número 1) as modificações de direito, abrindo a seguir uma excepção para três casos: a) ser extinto o órgão ao qual o procedimento estava afecto, b) deixar este de ser competente, ou c) lhe ser atribuida a competência de que inicialmente carecesse.

À partida, tendo em conta quer a epigrafe (que apesar de não ser uma norma, tem importância a nível sistemático, importante na interpretação da norma), quer o próprio artigo, nomeadamente o seu número primeiro. Ou seja, não parece ser sustentável que o artigo 30.º número 2 se refere à competência – ou seja, às modificações de direito a nível de competência. No entanto, outro entendimento é possível: o de que para a fixação da competência são irrelevantes as modifcações de facto (número 1), mas que o número 2 se refere a qualquer alteração de direito, não só as da competência, entendendo-as como irrelevantes, salvo os casos excepcionados no final do enunciado normativo. E porquê este entendimento? Na verdade, subjacente a ele está uma ideia muito pertinente: a de que se a norma que considera irrelevantes as modificações de direito se cingissem a modificações desse teor relativos apenas à competência, seria esvaziada pela excepção que a mesma contém, porque essa consiste precisamente em tudo o que estava contido inicialmente na norma. O que leva a perguntar duas coisas: a primeira é, inevitavelmente, se de facto não conterá o início do enunciado normativo uma referência não só a modificações de competência, como inicialmente parecíamos inclinados, como também a todas as modificações de direito, sem restrição, face ao referido problema de, em caso contrário, a norma ser totalmente esvaziada; por outro lado, se efectivamente as três sugestões referidas esvaziam as modificações possíveis na competência, porque não escolheu o legislador exceptuar apenas as que se referissem à própria competência. Fica então a questão, a desenvolver depois, sobre qual dos dois o melhor entendimento para o artigo 30.º do CPA.

Blogger Templates by Blog Forum